
A ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal foi julgada, tendo o acórdão transitado em julgado em 27/01/2026, encerrando-se, de forma definitiva, a discussão judicial sobre o tema.
Com isso, ficou estabelecido que:
1. Parâmetros aplicáveis ao caso:
Energia elétrica:
Alíquota originalmente exigida: 21%
Alíquota reconhecida como devida:
17% até 16/01/2016
18% de 17/01/2026 até 31/05/2022
Telecomunicações
Alíquota originalmente exigida: 28%
Alíquota reconhecida como de vida:
17% até 16/01/2016
18% de 17/01/2026 até 31/05/2022
2. Período abrangido pelo direito reconhecido
O direito à recuperação/compensação alcança o período de 05/08/2010 até o momento em que houve cobrança de alíquota superior aos parâmetros fixados, considerando que a ação foi proposta em 05/08/2015 e respeitado o prazo prescricional aplicável. A partir de 06/2022, com a LC 194/22, a cobrança do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações passou a respeitar os limites de cobrança com base na essencialidade.
3. Retomada das compensações
Diante do trânsito em julgado e da definição final dos critérios pelo Tribunal, já é possível retomar as compensações que não chegaram a ser realizadas, observando-se rigorosamente os percentuais acima indicados e os marcos temporais fixados no acórdão.
O acórdão segue anexo para ciência e arquivo.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para avançarmos na operacionalização das compensações.
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