Logo Sindiatacadista Branca

Contribuições

Contribuição Sindical

Esta contribuição deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, neste caso, ao Sindiatacadista, apenas uma vez no ano (no mês de janeiro). Sua base de cálculo, definida pela CNC, é proporcional ao capital social da empresa, seguindo a tabela a seguir:

Tabela Atual

A Contribuição Sindical, segundo o art. 578 da CLT, é a contribuição devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. Deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, neste caso, ao Sindiatacadista. Segundo o art. 587 da CLT, deve ser recolhida apenas uma vez no ano, no mês de janeiro, ou em caso de estabelecimento constituído após o referido mês, deve ser recolhida na ocasião em que venham a requerer o seu registro ou licença para o exercício da atividade aos órgãos responsáveis.

A base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, é uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela explicitada abaixo.

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, segundo o art. 580, §5º, da CLT, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical. No entanto, para efeito da base de cálculo, deve-se observar o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à entidade sindical respectiva ou à DRT.

A atividade preponderante, segundo o art. 581 da CLT, é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Tabela 01 Tabela 01 Tabela 01 Tabela 01 Tabela 01
Emitir

Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical, e não deve ser confundida com a Contribuição Sindical.

A base de cálculo, em se tratando de empregados, é a folha de pagamento; em relação ao empregador, é aquela fixada pela Assembleia Geral do Sindiatacadista/DF. A Tabela da Contribuição Confederativa está inscrita em todas as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas pelo Sindiatacadista/DF, tendo como base o número de empregados do mês de março do ano em questão.

Tabela Atual

A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical (inc. IV, art 8º, CF). O Sistema Confederativo é formado pelas confederações, federações e sindicatos. Não se deve confundir a Contribuição Confederativa com a Contribuição Sindical, pois esta é tributo, cujo produto da arrecadação está previsto no artigo 592 da CLT. A CF/88 estabeleceu a Contribuição Confederativa, outorgando competência ao sindicato para cobrá-la e à Assembleia Geral para fixar o seu montante.

A Contribuição Confederativa atinge a toda categoria de forma compulsória. Dessa forma, quem fizer parte da categoria econômica de Comércio e Serviços deverá recolher a contribuição confederativa para os respectivos sindicatos. Todos os sindicatos filiados à Fecomércio/DF estão obrigados a promover a cobrança da Contribuição Confederativa dos associados e não-associados, de acordo com o Estatuto Social e ao convênio firmado pela CNC, na conformidade do preceito constitucional do art. 8º, inc. IV, bem como da Resolução nº 01/91 da CNC e Resolução nº 03/2001 – CR/Fecomércio/DF

A base de cálculo, em se tratando de empregados, é a folha de pagamento; em relação ao empregador, é aquela fixada pela Assembleia Geral do Sindiatacadista/DF.  A Tabela da Contribuição Confederativa está inscrita em todas as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas pelo Sindiatacadista/DF, tendo como base o número de empregados do mês de março do ano em questão.

Emitir

Contribuição Associativa

É a mensalidade que os associados ao sindicato pagam. O Estatuto Social prevê e a Diretoria estabelece o valor da contribuição, que atualmente é de R$455,40. A empresa associada tem o direito de votar e ser votada na Assembleia Geral, disputar cargos eletivos na Diretoria e entidades nas quais o sindicato tem assento, além de usufruir de todos os produtos e serviços exclusivos.

Emitir

Contribuição Assistencial Patronal

A determinação constitucional do reconhecimento das negociações coletivas, nos termos do inciso XXVI do art. 7° da CF;

A importância do instrumento coletivo de trabalho para o desenvolvimento das atividades econômicas do comércio de bens, serviços e turismo;

Que a negociação coletiva foi elevada a patamar superior à Lei, uma vez que o negociado prevalece sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da CLT;

A prerrogativa dos sindicatos imporem contribuições à todos aqueles que participem das categorias econômicas representadas, nos termos da alínea “e” do art. 513 da CLT;

Que o SINDIATACADISTA/DF pertence ao SICOMÉRCIO – Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, e tem como compromisso:

I – Apoiar e incentivar a economia formal;

II – Defender a unicidade sindical e;

III – Contribuir para o fortalecimento confederativo; O CR/CNC – Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na condição de Assembleia Geral, é entidade máxima do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, nos termos do inciso IV do art. 8° da CF;

A imposição estabelecida no inciso I do art. 1° da Resolução CR/CNC n° 047/2019, de se instituir e cobrar pelos sindicatos pertencentes ao SICOMÉRCIO a Contribuição Assistencial de todas as empresas representadas, nos termos da alínea “e” do art. 513 da CLT, no âmbito das negociações coletivas firmadas;

Que a incidência da Contribuição Assistencial já foi aprovada na 71ª Assembleia Geral do SINDIATACADISTA/DF, realizada no dia 29 de março de 2022, sendo devida por todas as empresas pertencentes à base de representação do SINDIATACADISTA/DF;

Que na 71ª Assembleia Geral do SINDIATACADISTA/DF, realizada no dia 29 de março de 2022, foi dado os devidos poderes à Diretoria do SINDIATACADISTA/DF de regulamenta-la;

Que no Estatuto Social vigente consta no inciso IV do art. 4° a prerrogativa do sindicato cobra-la, no art. 46 sua inclusão como Receita Estatutária e, no inciso I do art. 9°, a obrigatoriedade de as empresas integrantes da categoria pagá-la, e;

Que na 76ª Assembleia Geral do SINDIATACADISTA/DF, realizada no dia 26 de março de 2024, foi convalidada a cobrança para todas as empresas.

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será devida por todas as empresas, matrizes e filiais, integrantes das categorias referidas na CLÁUSULA SEGUNDA da presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO.

As empresas terão até o dia 31 de julho de 2024 para se manifestarem contrárias à sua cobrança, mediante envio de correspondência direcionada ao endereço da sede da entidade ou ao endereço eletrônico sindiatacadista@sindiatacadista.com.br, e, no caso de matrizes e filiais das empresas constituídas após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo para se manifestarem contrárias à sua cobrança será até o último dia do primeiro mês subsequente à sua constituição.